Novos níveis máximos da UE para contaminantes em alimentos: aflatoxinas, metais e mais
LarLar > Notícias > Novos níveis máximos da UE para contaminantes em alimentos: aflatoxinas, metais e mais

Novos níveis máximos da UE para contaminantes em alimentos: aflatoxinas, metais e mais

Mar 28, 2023

Crédito: Guillaume Perigois via Unsplash

A Comissão Europeia estabeleceu novos níveis máximos (MLs) para certos contaminantes nos alimentos.

Os novos MLs são válidos a partir de 25 de abril de 2023. Os MLs para cada contaminante em determinados alimentos são apresentados no Anexo I do Regulamento da Comissão Europeia 2023/915, que substitui o Regulamento 1881/2006.

O regulamento abrange contaminantes como:

A lista completa de contaminantes e seus respectivos MLs em determinados alimentos, conforme disposto no Anexo I, é a seguinte:

1

Micotoxinas

1.1

Aflatoxinas

Nível máximo (μg/kg)

Observações

B1

Soma de B1, B2, G1 e G2

M1

Para a soma das aflatoxinas, os níveis máximos referem-se às concentrações limite inferior, que são calculadas assumindo que todos os valores abaixo do limite de quantificação são zero.

1.1.1

Frutos secos a serem submetidos a triagem ou outro tratamento físico antes de serem colocados no mercado para o consumidor final ou usados ​​como ingrediente em alimentos, exceto os produtos listados em 1.1.3

5,0

10,0

-

1.1.2

Frutos secos utilizados como único ingrediente ou produtos processados ​​a partir de frutos secos, colocados no mercado para consumo final ou utilizados como ingrediente em alimentos, exceto produtos listados em 1.1.3

2,0

4,0

-

No caso de alimentos constituídos por frutos secos utilizados como único ingrediente ou no caso de produtos transformados constituídos pelo menos 80 % por frutos secos em causa, aplicam-se também a esses produtos os teores máximos estabelecidos para os frutos secos correspondentes. Nos outros casos, aplicam-se os n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

1.1.3

Figos secos

6,0

10,0

-

No caso de alimentos constituídos por figos secos utilizados como único ingrediente ou no caso de produtos transformados constituídos pelo menos 80 % por figos secos, aplicam-se também a esses produtos os teores máximos estabelecidos para os figos secos. Nos outros casos, aplicam-se os n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

1.1.4

Amendoins (amendoim) e outras oleaginosas, a serem submetidos a triagem ou outro tratamento físico antes de serem colocados no mercado para o consumidor final ou utilizados como ingrediente em alimentos

8,0

15,0

-

Exceto amendoim (amendoim) e outras oleaginosas para trituração para produção de óleo vegetal refinado.

Se forem analisados ​​os amendoins (amendoim) e outras oleaginosas com casca não comestível, assume-se, no cálculo do teor de aflatoxinas, que toda a contaminação está na parte comestível.

1.1.5

Amendoim (amendoim) e outras oleaginosas utilizadas como único ingrediente ou produtos transformados a partir de amendoim (amendoim) e outras oleaginosas, colocados no mercado para consumo final ou utilizados como ingrediente em alimentos

2,0

4,0

-

Exceto óleos vegetais brutos destinados à refinação e óleos vegetais refinados.

Se forem analisados ​​os amendoins (amendoim) e outras oleaginosas com casca não comestível, assume-se no cálculo do teor de aflatoxina que toda a contaminação está na parte comestível.

No caso de alimentos constituídos por amendoim (amendoim) e outras sementes oleaginosas utilizadas como único ingrediente ou no caso de produtos processados ​​constituídos pelo menos 80% por amendoim (amendoim) e outras sementes oleaginosas em questão, os teores máximos estabelecidos para as respectivas amendoim (amendoim) e outras oleaginosas também se aplicam a esses produtos. Em outros casos, os Artigos 3(1) e (2) se aplicam.

1.1.6

Nozes de árvore a serem submetidas a triagem ou outro tratamento físico antes de serem colocadas no mercado para o consumidor final ou usadas como ingrediente em alimentos, exceto produtos listados em 1.1.8 e 1.1.10

5,0

10,0

-

Se se analisarem os frutos de casca rija com casca, assume-se, no cálculo do teor de aflatoxina, que toda a contaminação se encontra na parte comestível.

1.1.7

Frutos de casca rija utilizados como único ingrediente ou produtos transformados a partir de frutos de casca rija, colocados no mercado para o consumidor final ou utilizados como ingrediente em alimentos, exceto os produtos listados em 1.1.9 e 1.1.11